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ACSTJ de 12-06-2002
Recurso penal Matéria de facto Ónus do recorrente Convite ao aperfeiçoamento
I - O disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, do CPP, tem de ser interpretado e aplicado tendo em vista a sua eficácia prática e bem assim de acordo com a garantia do processo criminal constante do n.º 1 do art. 32.º, da CRP - 'O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso'. II - Entendendo o Tribunal da Relação que o recorrente não forneceu os elemento legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos por ele questionados, a solução será, não a improcedência (subtítulo da rejeição), mas o convite ao aperfeiçoamento da motivação tendo em conta as irregularidades detechtadas.
Proc. n.º 1266/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico Lourenço
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