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ACSTJ de 12-06-2002
Tráfico de estupefacientes Avultada compensação remuneratória Valor consideravelmente elevado
I - O conceito de 'avultada compensação remuneratória' (art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01) não tem a ver com os conceitos de 'valor elevado' ou de 'valor consideravelmente elevado', a que se faz referência no art. 202.º, do CP, nem está direccionado propriamente para problemas patrimoniais. II - Trata-se de uma formulação legal que pretende acautelar, antes, os bens jurídicos protegidos pelo DL 15/93 e que, por isso, se prende e se relaciona directamente com a menor ou maior quantidade de estupefaciente em jogo e, logo, com a maior ou menor disseminação dele pelos consumidores. III - Daí, reconheça-se o pouco interesse em se saber do preço de aquisição do produto estupefaciente, para que se pudesse contrapor ao seu preço de venda, sabido como é que o tráfico é, a seguir ao do petróleo, o negócio mais lucrativo do mundo, superior mesmo ao do armamento.
Proc. n.º 4210/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
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