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ACSTJ de 12-06-2002
Recurso penal Matéria de facto e matéria de direito Competência da Relação
De harmonia com o preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 414.º, n.º 7, 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º e 434.º, todos do CPP, e é jurisprudência pacífica deste Tribunal, compete aos Tribunais da Relação e só a eles conhecer dos recursos interpostos das decisões finais dos Tribunais Colectivos de 1.ª instância em que se pede simultaneamente o reexame de matéria de facto e de matéria de direito.
Proc. n.º 849/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando Le
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