Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-06-2002
 Roubo Crime continuado Pressupostos
I - O crime continuado define-se como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, levada a cabo através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e que aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente.
II - Nas infracções que violam bens jurídicos eminentemente pessoais, para que exista crime continuado é necessário, além de outros requisitos, que o ofendido seja o mesmo.
III - Nos crimes de roubo, em que são violados simultaneamente bens de natureza pessoal e patrimonial, a existência de diversos ofendidos impede, só por si, a possibilidade de se poder configurar o crime continuado.
IV - A diminuição da culpa pressupõe que haja qualquer coisa que, partindo de fora, não criada nem comandada pelo agente, lhe tenha propiciado o cometimento do ilícito.
Proc. n.º 1790/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L