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ACSTJ de 05-06-2002
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Medida da pena
I - Provando-se que o arguido comprava heroína, cocaína e haxixe, que destinava ao consumo próprio e da sua companheira (1/3) e também à venda (2/3), e que se sustentava exclusivamente dos lucros obtidos do respectivo comércio, comete um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. II - Tendo o arguido em sua posse 8,729 grs. de heroína, 0,805 grs. de cocaína e 1,520 grs. de haxixe, bem como diversos objectos usualmente destinados às práticas de tráfico (palhas, passador, colheres e facas), todos com resíduos, e não se tendo provado qualquer circunstância que se inscreva na letra ou no espírito do art. 72.º do CP, que pudesse fazer diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, e contando já com diversas condenações anteriores, nomeadamente no âmbito do tráfico de estupefacientes, não se pode ter como exagerada a pena de 5 anos de prisão com que foi condenado.
Proc. n.º 1379/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
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