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ACSTJ de 05-06-2002
Carta precatória Teleconferência Instrução
I - Não se reveste de obrigatoriedade legal a aplicação, por integração (art. 4.º, do CPP), do preceituado no artigo 623.°, do CPC (inquirição por teleconferência), no domínio da instrução em processo penal. II - Pode, pois, por não ser absolutamente proibido (art. 184.º, n.º, do CPC), deprecar-se a inquirição de testemunhas em processo-crime, na fase de instrução.
Proc. n.º 164/02 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores
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