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ACSTJ de 05-06-2002
Contrafacção de marca
Decorrendo da matéria de facto provada que:- O arguido se obrigou para com terceiro a proceder à fabricação ou montagem de um conjunto de sapatos de determinada marca, mediante o pagamento de certo preço, ficando o segundo com a obrigatoriedade de fornecer ao primeiro todos os respectivos componentes;- No seguimento de uma acção de fiscalização, uma brigada da GNR - Brigada Fiscal apreendeu nas instalações da sociedade da qual o arguido é sócio gerente certa quantidade de sapatos, pares de solas, cortes em pele e componentes, todos estes produtos daquela marca;- O arguido, sabendo que a dita marca é uma marca internacional, devidamente registada, agiu 'livre e conscientemente, admitindo como possível que ao fabricar os referidos artigos fornecidos por terceiro com a marca em causa poderia estar a fabricar calçado não genuíno, que se confundiria com os artigos originais da mencionada marca, resultado com o qual se conformou, actuando sempre com o único intuito de retirar de tal actividade benefício económico para si e para a sua empresa, consubstanciado no preço acordado pelo serviço de montagem de cada produto acabado',é manifesto e inquestionável que o arguido, com o seu comportamento, incorreu no crime p.p. pelo art. 264.º, n.º 1, al. a) do CPI.
Proc. n.º 1547/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
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