Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-06-2002
 Omissão de pronúncia Junção de pareceres Recurso em matéria de facto Documentação da prova
I - Não tendo sido admitida a junção de dois pareceres - um médico e outro jurídico -, com base em extemporaneidade, mas havendo arguição de irregularidade e recurso do despacho, sobre os quais a Relação não se pronunciou, existe omissão de pronúncia - nulidade a que respeita a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
II - É hoje largamente dominante a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal no sentido de que a transcrição do conteúdo das cassetes da gravação magnetofónica da prova produzida em audiência de julgamento cabe ao Tribunal e não às partes.
III - Para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo, deve ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova, através de cópia a fornecer pelo Tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso.
IV - Embora o recorrente não tenha seguido com rigor as especificações dos pontos de facto controvertidos, com remissão para os suportes técnicos, cumpriu os passos fundamentais do procedimento, nomeadamente, quando põe em relevo os pontos da matéria de facto que considera carecidos de modificação e solicita, no final da sua motivação, a avaliação das cassetes relativas às declarações do arguido e ao depoimento de uma testemunha em audiência de discussão e julgamento.
V - Tendo entendido de outro modo, a Relação deveria ter convidado o recorrente a efectuar a transcrição das peças processuais respectivas, sob pena de ocorrer uma manifesta desproporcionalidade na rejeição do objectivo pretendido pelo recurso, de reapreciação da matéria de facto, e a garantia do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
VI - Por isso, a Relação deve pronunciar-se sobre a requerida junção de pareceres técnicos, e ordenar a transcrição das peças processuais tal como solicitado pelo recorrente, pela 1.ªnstância, se necessário mediante convite a uma maior pormenorização dos suportes técnicos, de modo a que seja reapreciada, pontualmente, a matéria de facto.
Proc. n.º 1539/02 - 3.ª secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques