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ACSTJ de 05-06-2002
Roubo agravado Omissão de pronúncia Exame Prova pericial Jovem delinquente
I - Não tendo a Relação reapreciado a matéria de facto, nem anotado oficiosamente quaisquer vícios na sua apreciação pelo Colectivo, está justificada a atitude que o recorrente classifica de não pronúncia, acrescendo que o Tribunal ad quem não tem que examinar argumentação por aquele classificada como ex abundanti, a não ser que em bom rigor ela não seja mesmo 'além do necessário'. II - Distinguem-se os exames das perícias por se exigir, para estas, especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (art. 151.º do CPP) enquanto que pelos exames (art. 171.º), das pessoas, dos lugares e das coisas, se inspeccionam os vestígios do crime e se recolhem os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido, e para os quais (exames) normalmente bastará, para cumprir tais finalidades, os conhecimentos profissionais dos titulares de órgãos de polícia criminal. III - Admitindo-se que a determinação do valor de um telemóvel implique conhecimentos técnicos e científicos, não apenas para conhecer das suas características e estado de conservação como do correspondente valor do mesmo no mercado - e não tendo havido perícia -, mas constando da acusação o valor de 29.900$00, é certo que o recorrente, nem quando requereu a abertura da instrução, onde alude àquele valor do telemóvel nem após o encerramento do debate instrutório, veio arguir qualquer nulidade. IV - A legislação especial aplicável aos delinquentes maiores de 16 e menores de 21 anos, inserida no DL 401/82, de 23-09, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes, e cujo art. 4.º prevê a atenuação especial da pena de prisão, ao jovem condenado, nos termos dos arts. 73.º e 74.º do CP (hoje, os arts. 72.º e 73.º). V - Todavia, este regime não é de aplicação automática, ficando dependente de uma apreciação casuística na qual entram em linha de conta outras componentes da finalidade das sanções. VI - Não tendo havido confissão dos factos, existindo antecedentes criminais, apesar de não ser muito elevado o grau da ilicitude, medida quer pelo valor do objecto roubado quer pela restituição verificada, ainda que não tivesse sido voluntária, neste momento não se detectam motivos que permitam modificar a sanção de três anos e seis meses de prisão, aplicando preferencialmente aquele regime especial para jovens delinquentes (perfez já 22 anos de idade), sem ferir injustificadamente a prevenção geral positiva - o 'assalto' com uso de faca como meio de intimidação, num corredor de metropolitano, com outro arguido, lança justificado alarme na comunidade, até pelo uso intenso que os citadinos fazem desse meio de transporte.
Proc. n.º 1391/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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