Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2002
 Reclamação de créditos Privilégio imobiliário geral Hipoteca
I - O privilégio geral que se teve em vista no art.º 749 do CC foi o mobiliário.
II - O privilégio mobiliário geral não atribui nenhum poder específico sobre os bens do devedor, só pode ser exercido no momento em que se abra o concurso de credores sobre o preço do bem móvel executado e, consequentemente, não prejudica os direitos de gozo ou de garantia constituídos anteriormente à penhora.
III - Por maioria de razão tal deverá acontecer com o privilégio imobiliário geral em que, àquelas razões, acrescem as de garantia e segurança proporcionadas pelo registo predial.
IV - Ao confronto entre privilégio imobiliário geral e hipoteca, seja qual for a antiguidade relativa, deve ser aplicado por analogia o disposto no art.º 749 do CC.
Revista n.º 1809/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro (vencido) Araújo de Barro