Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2002
 Responsabilidade bancária Contrato de abertura de crédito documentário Giro bancário Cativo bancário
I - O crédito documentário constitui, no mundo das operações bancárias, uma especial abertura de crédito em que o beneficiário não é um cliente do Banco, enquanto tal, mas um terceiro.
II - Subjaz ao crédito documentário um negócio (relação causal) entre o ordenante (o cliente do Banco que solicita a abertura do crédito) e o beneficiário, e de que resulta, para o primeiro, uma dívida que as partes pretendem ver paga através de transferência a efectuar pelo Banco emitente contra a apresentação de determinada documentação.
III - Na perspectiva económico-financeira, o crédito documentário exerce uma função creditícia, na medida em que o Banco disponibiliza fundos próprios que, depois, vai reaver do ordenante, com lucro (o juro da operação).
IV - Em perspectiva estritamente jurídica, analisa-se num contrato de abertura de crédito a favor do beneficiário, acrescido de um contrato de mandato sem representação, entre o cliente ordenante e o banqueiro emitente, assentes num outro contrato, este entre o ordenante e o terceiro beneficiário, que constitui a relação causal justificativa do pagamento a efectuar pelo Banco ao terceiro.
V - É um contrato atípico e inominado, a regular, tal como as demais operações bancárias, nos termos do art.º 363 do CCom, 'pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem, ou em que a final se resolverem'.
VI - Tal contrato não se confunde com uma ordem irrevogável de transferência interbancária de fundos dada pelo cliente ao Banco, sobre uma conta daquele numa sucursal deste, precedida do correspectivo cativo na conta.
VII - Sendo tal ordem acompanhada de uma solicitação do cliente para que o Banco a desse a conhecer ao beneficiário sob a forma de um compromisso assumido pelo próprio Banco, este, a partir do momento em que o beneficiário recebe a carta, fica constituído na correspondente obrigação, tendo em conta o disposto nos art.ºs 457 e 458, n.ºs 1 e 2, do CC.
VIII - Cativo e transferência são operações compreendidas naquilo a que é costume chamar-se de giro bancário, um acordo, expresso ou tácito, estabelecido entre a instituição de crédito e o cliente, que constitui a fonte da pluralidade de operações que a prática e a dinâmica da Banca põe à disposição da clientela, tendo como referência a conta e que, na falta de regulação das partes, se regem pelos usos da Banca de acordo com o disposto no art.º 407 do CCom, onde a referência a 'estatutos' tem o sentido de usos bancários.
IX - O cativo concretiza-se na colocação em regime de indisponibilidade de parte ou totalidade do saldo de uma conta e pode traduzir uma prática preparatória da transferência de fundos.
X - Quer o cativo quer a ordem de transferência são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não está dependente da existência ou validade da relação subjacente, pois a abertura de conta e o giro bancário justificam-se por si, pelo seu carácter exclusivamente escritural.
Revista n.º 1643/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros