Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2002
 Sociedade por quotas Assembleia geral Convocatória Abuso do direito de voto Interesse pessoal do sócio
I - Embora sucinta, a convocatória duma assembleia geral tem de ser clara por forma a, só por si, elucidar, sem margem para dúvidas, os interessados sobre os assuntos que vão ser debatidos.
II - Não é a mera desproporção das quotas que determina, sem mais, a anulabilidade duma deliberação social fundada em abuso do direito de voto.
III - A al. b) do n.º 1 do art.º 58 do CSC constitui manifestação da proibição, conatural ao dever de lealdade dos sócios, de que qualquer deles actue de modo incompatível com o interesse social, isto é, com o interesse comum a todos, enquanto tais, ou com os interesses dos outros sócios relacionados com a sociedade.
IV - O interesse social é o que corresponde aos interesses efectivamente comuns a todos os sócios no momento da aquisição dessa qualidade e que perdura enquanto não for modificado o vínculo em que se baseia.
Revista n.º 1625/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão