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ACSTJ de 27-06-2002
Posse judicial avulsa Legitimidade passiva
I - O processo especial de posse judicial avulsa destina-se a colocar o adquirente, e ipso facto possuidor, na posse efectiva, sendo dirigido contra quem detém de facto, mas não de jure, a coisa. II - A decisão é meramente provisória e o vencido, ainda que apenas como detentor, pode fazer valer os seus direitos pelas acções possessórias ou por outros meios. III - O autor só tem que demandar o detentor de facto, não tendo que averiguar se ele possui em nome próprio ou em nome alheio. Nesta última situação, será o detentor que terá de avisar a pessoa em nome de quem exerce a posse, podendo acontecer que deva pleitear por ela.
Revista n.º 2003/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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