Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2002
 Sociedade anónima Administrador Remuneração Assembleia geral Actas
I - As remunerações dos administradores das sociedades anónimas são fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão por esta nomeada e a deliberação, como todas as deliberações dos sócios, só pode ser provada pela respectiva acta (art.ºs 399, n.º 1, e 63, do CSC).
II - No caso de as remunerações serem fixadas por uma comissão de accionistas, a deliberação deste órgão é uma deliberação dos sócios e, por isso, sujeita ao regime do art.º 63.
III - Faltando a acta mas não sendo contestada a validade da nomeação, face ao disposto no art.º 59, n.º 1, al. a) da CRP, o administrador tem direito a remuneração segundo a quantidade, natureza e qualidade do seu trabalho, remuneração esta que deve ser fixada judicialmente.
IV - Na fixação da remuneração deve o tribunal atender à retribuição corrente no mercado para análogas prestações relativamente a sociedades de idênticas dimensões, sendo de presumir que a fixada ao longo de vários anos é a que corresponde a tais factores.
Revista n.º 1998/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm