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ACSTJ de 27-06-2002
Propriedade horizontal Obras Inovação Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - As obras que constituem inovações se forem feitas nas partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, não são permitidas se forem capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. II - O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, não justifica que se considere válido (subsistente e eficaz) uma alienação de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, sem consentimento de todos os condóminos e sem ser por escritura pública.
Revista n.º 1723/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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