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ACSTJ de 27-06-2002
Acidente de viação Acidente de trabalho Sub-rogação Obrigação futura Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência
I - Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal ou para as seguradoras de um e outro encontram-se, entre si, numa relação de solidariedade imperfeita. II - Em tais casos, o responsável principal pelos danos é o causador do sinistro, por ser aquele que cria o risco mais intenso. III - A entidade patronal ou o respectivo segurador podem substituir-se ao sinistrado contra o principal causador do acidente por um fenómeno de sub-rogação e na precisa medida do que hajam efectivamente desembolsado a favor daquele. IV - Dado que a sub-rogação não se verifica em relação às prestações futuras, a seguradora laboral pode exercer esse direito apenas quanto à parte da indemnização que já se mostre paga no último momento processualmente atendível, ou seja, o encerramento da discussão oral em 1.ª instância. V - Não constitui encargo normal do Centro Nacional de Pensões a satisfação de pensões de sobrevivência quando haja responsável pela prática do acto gerador da responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações. VI - Tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (art.ºs 495, n.º 1, 562 e 564 do CC). VII - Não são cumuláveis as prestações da segurança social com as indemnizações a pagar por terceiro responsável civil.
Revista n.º 1834/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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