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ACSTJ de 27-06-2002
Resolução do contrato
I - Em geral a resolução dum contrato faz-se mediante simples declaração à contraparte, nos termos do art.º 436 do CC, não dependendo a eficácia resolutiva de declaração judicial que a decrete. II - Por isso, no recurso a juízo para que se declare a resolução dum contrato, apenas se deve pedir ao tribunal que declare que o contrato foi validamente resolvido, não tendo a sentença eficácia constitutiva/resolutiva.
Revista n.º 1773/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
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