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ACSTJ de 27-06-2002
Embargos de executado Ónus da prova Livrança em branco
I - Numa acção executiva basta a invocação dum título de crédito para, de imediato, não havendo oposição, se avançar para a fase de afectação de bens patrimoniais do executado para garantia da cobrança do crédito reclamado. II - Daí que seja ao executado, no caso de deduzir oposição, que incumbe a alegação e a prova dos fundamentos que obstam àquela eficácia executiva ou permitam concluir pela inexistência ou invalidade da obrigação. III - No caso de títulos de crédito em branco, a sua mera invocação para execução pressupõe que foram preenchidos com respeito do acordo, expresso ou tácito, previamente estabelecido entre os interessados.
Agravo n.º 1591/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
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