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ACSTJ de 27-06-2002
Contrato-promessa de compra e venda Interesse protegido Nulidade
I - A razão ou finalidade prosseguida pela lei, como resulta do DL n.º 236/80, de 18-07, que aditou a versão originária do n.º 3 do art.º 410 do CC, é a tutela do promitente comprador contra os riscos de promessa de alienação e de aquisição de prédios de construção clandestina. II - É irrenunciável a nulidade resultante da inobservância desta disposição legal. III - Dispensando ambas as partes, por mútuo acordo, o requisito do reconhecimento presencial das assinaturas, existindo a licença de habitabilidade não assiste ao promitente comprador o direito de invocar a nulidade do contrato-promessa nos termos do citado n.º 3 do art.º 410.
Revista n.º 1948/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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