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ACSTJ de 27-06-2002
Recurso Junção de documento
I - Da conjugação do disposto nos art.ºs 706, n.º 1, e 524, n.ºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem, em caso de recurso, juntar documentos às alegações nas seguintes circunstâncias:- se a apresentação não tiver sido possível até esse momento;- se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; e- se a junção só se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - O STJ não pode verificar a existência dos pressupostos da impossibilidade da junção de documento até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, pois tal é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Revista n.º 1295/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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