Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-06-2002
 Marcas Directiva comunitária
I - Resulta do texto do art.º 4.º, n.º 1, al. b), da Directiva do Conselho n.º 89/104/CEE, de 21-12-88, que a percepção das marcas por parte do consumidor médio é determinante na apreciação global do risco de confusão.
II - O consumidor médio apercebe-se normalmente de uma marca como um todo, não procedendo a um exame detalhado.
III - Para um consumidor médio que aprecia globalmente as marcas em causa - 'Energicar', por um lado, 'Energiser' e 'Mr. Energiser', por outro -, o uso em comum do elemento 'energi', em marcas respeitantes a pilhas, baterias e acumuladores, não é de natureza a criar um risco de confusão.
IV - As marcas divergem no final 'car' e 'ser', e é este final que, pela sua diferente grafia e fonética, acaba por se traduzir no elemento distintivo que afasta o mencionado risco.
Revista n.º 1757/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei