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ACSTJ de 20-06-2002
Aplicação da lei no tempo Ónus da prova Investigação de paternidade Posse de estado Caducidade Presunção de paternidade
I - As regras sobre o ónus da prova não são de aplicação imediata, constituindo, por natureza, aquelas que mais se prendem com os factos na origem das relações jurídicas que disciplinam. II - Não é de aplicação imediata o n.º 6 do art.º 1817 do CC, introduzido pela Lei n.º 21/98, de 12-05, não competindo ao réu, em acção proposta em 03-03-97, a prova da cessação voluntária do tratamento da investiganda como sua filha no ano anterior a tal propositura. III - Em tal acção não pode o réu ser sujeito à presunção de paternidade estabelecida na versão dada pela citada Lei à al. c) do n.º 1 do art.º 1871 do CC, preceito este que também não é de aplicação imediata.
Revista n.º 1603/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
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