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ACSTJ de 20-06-2002
Contrato de abertura de crédito Fiança Nulidade por falta de forma legal
I - O contrato de abertura de crédito, porque de natureza comercial, não está sujeito à forma prescrita para o mútuo civil (art.º 1143 do CC). II - Assim, não é nula, por inobservância da forma legal, a fiança prestada sem ser através de documento autêntico aos outorgantes de um contrato de abertura de crédito, na execução do qual lhes foi concedido um empréstimo no montante de 16.448.000$00, irrelevando, para o efeito, a circunstância de os fiadores não terem a qualidade de comerciantes.
Revista n.º 642/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almeid
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