|
ACSTJ de 20-06-2002
Advogado Honorários Laudo
I - O art.º 65, n.º 1, do EOA aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16-03, não consagra qualquer método decisório ou critério legal de dirimência das divergências, discordâncias ou controvérsias acerca dos montantes de honorários entre os sujeitos contratuais envolvidos, limitando-se a estabelecer critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários. II - Para a fixação dos honorários do advogado, o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos que assumem maior relevância.
Revista n.º 1631/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Simões Freire
|