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ACSTJ de 20-06-2002
Direito ao nome Apelido Repetição
I - A nossa lei organiza a constituição do nome das pessoas, com atribuição de nome próprio e de até quatro apelidos visando, além do mais, permitir integrá-las no grupo familiar a que pertencem, permitindo-se com esses quatro apelidos, que, através do conjunto deles, se identifique a família dessa pessoa, podendo o seu nome completo conter referências às suas quatro avoengas. II - A repetição de apelidos só poderá acontecer quando ambos os ramos (paterno e materno) tenham o mesmo apelido. III - Assim, a requerente do pedido de alteração de nome, não pode cumular o apelido 'Simões', que usa sua mãe, com o apelido 'Simões', que usa o seu avô materno.
Apelação n.º 1669/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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