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ACSTJ de 11-06-2002
Sociedade anónima Direito à informação
I - O accionista ou accionistas com acções que atinjam dez por cento do capital social podem solicitar informações por escrito sobre assuntos sociais depois de, em assembleia geral, haverem solicitado informações sobre assuntos sujeitos a deliberação. II - A susceptibilidade de a divulgação de informação prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas tem de ser apreciada em concreto, objectivamente, não basta que a sociedade alegue em abstracto que, no juízo dos seus órgãos, isso acontece. III - A onerosidade da prestação da informação solicitada não constitui razão de recusa da informação. IV - O direito à informação do art.º 291 do CSC conhece os limites mencionados no n.º 4 do preceito; e, quando disso seja caso, o do abuso do direito, como limite normativo interno dos direitos subjectivos. V - Tal direito não postula que, a seguir, o accionista tenha que utilizar a informação no exercício de um qualquer outro direito da sociedade ou que tenha que justificar o pedido de informação com a perspectiva de exercício de um outro direito. VI - O direito à informação pode servir interesses legítimos dos accionistas diferentes da função fiscalizadora.
Revista n.º 1759/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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