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ACSTJ de 11-06-2002
Notificação judicial avulsa Interrupção da prescrição Contrato de seguro automóvel Legitimidade passiva Solidariedade Prescrição
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/98, de 26-03-1998, segundo a qual notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil. II - A legitimidade passiva, quando a acção se move dentro dos limites do seguro obrigatório, pertence em exclusivo à seguradora nos termos do art.º 29, n.º 1, al. a), do DL n.º 522/85, de 31-12. III - Só a esta cabe o direito de chamar o segurado à acção (n.º 2 do mesmo artigo) visando interesses específicos do seu escopo societário. IV - A responsabilidade da seguradora é dependência, no se e no quanto, da responsabilidade do segurado, a qual não se extingue por força do seguro obrigatório. V - A solidariedade passiva que existe entre seguradora e segurado é um solidariedade imprópria, a que não tem sentido aplicar a regra do efeito pessoal da alegação da prescrição, constante do art.º 521 do CC. VI - Assim, a invocação da prescrição feita pelo segurado aproveita à respectiva seguradora, assim como a invocação pela seguradora aproveita ao segurado.
Revista n.º 1610/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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