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ACSTJ de 11-06-2002
Substituição ao tribunal recorrido
I - A obrigação de substituição do tribunal da Relação ao tribunal recorrido, imposta pelo n.º 2 do art.º 715 do CPC, existe mesmo que o apelado não tenha lançado mão do disposto no art.º 684-A, n.º 1 do mesmo código. II - Porém, se as partes não se tiverem pronunciado sobre o objecto desta decisão, o relator no tribunal da Relação deve, antes de proferir aquela decisão, a fim de evitar decisões surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciar sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do n.º 3 daquele art.º 715. III - Esta mesma obrigação de substituição só limitadamente cabe ao STJ, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 726 e 731, n.º 1, ambos do CPC.
Revista n.º 4061/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Alme
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