Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-06-2002
 Contrato de trabalho Contrato de agência
I - É elemento típico do contrato de trabalho a subordinação jurídica do prestador ao dador de trabalho, no sentido de a entidade patronal poder, de algum modo, orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da prestação.
II - No contrato de agência não existe uma subordinação do trabalho à entidade patronal, nem uma relação de emprego, o agente é um auxiliar independente do comerciante, dispondo livremente do seu tempo e modo de trabalho.
Revista n.º 1429/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês