Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-06-2002
 Responsabilidade civil Solidariedade Nexo de causalidade
I - Em caso de pluralidade passiva, o regime é o da solidariedade na responsabilidade extracontratual (art.ºs 497 e 507 do CC), ao invés do que sucede na contratual, excepto se a própria obrigação violada tem natureza solidária (art.º 513).
II - Na obrigação de indemnizar - de regime comum à responsabilidade civil contratual e extracontratual - não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica.
III - O facto que actua como condição só deixa de ser causa do dano desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.
IV - A doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.
Revista n.º 1750/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes