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ACSTJ de 11-06-2002
Servidão de vistas Muro
I - A restrição constante do n.º 2 do art.º 1362 do CC não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no art.º 1360. II - Não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem de vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. III - A relevância de um muro para efeitos de servidão de vistas está dependente da existência de um parapeito de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
Revista n.º 1493/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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