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ACSTJ de 11-06-2002
Telecomunicações Contrato de prestação de serviços de valor acrescentado Prescrição Nulidade
I - O regime prescricional constante do n.º 1 do art.º 10 da Lei n.º 23/96, de 26-07, só tem aplicabilidade quando estão em causa serviços públicos essenciais. II - Dele estão excluídas as dívidas resultantes da prestação de serviços de valor acrescentado, cujo prazo de prescrição é o estabelecido na al. b) do art.º 317 do CC. III - Em caso de nulidade dum contrato de prestação de serviços de valor acrescentado, não sendo possível a restituição de tais serviços, quem os utiliza terá que restituir o valor correspondente.
Revista n.º 1419/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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