|
ACSTJ de 06-06-2002
Competência material Tribunal comum Tribunal administrativo Acção de anulação Fraccionamento da propriedade rústica Contrato de compra e venda
I - A competência em razão da matéria para julgar e decidir determinada causa deve ser aferida em função da relação jurídica configurada pelo autor, atendendo ao pedido formulado, e à respectiva causa de pedir. II - Discutindo se questão de competência em razão da matéria, há que não confundir o que é mero pressuposto processual, ou seja, elemento necessário a que o tribunal possa conhecer do pedido, com o que é condição da acção, ou seja, requisito de que depende a procedência desta. III - Pedindo o autor a anulação dos actos de fraccionamento de determinado prédio rústico em catorze parcelas e de compra e venda das parcelas resultantes de tal fraccionamento, e invocando como causa de pedir a inobservância dos limites estabelecidos no art.º 1376, n.º l, do CC, conjugado com o disposto na Portaria n.º 202/70, de 21-04, determinar se os actos administrativos que precederam os actos a anular, ou algum deles, são constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos no sentido de estar adquirido de modo definitivo e com eficácia na questão do fraccionamento do prédio rústico em causa, que cada uma das parcelas resultantes do fraccionamento tem pelo menos a superfície correspondente à unidade de cultura fixada para a zona onde se situam, é questão que respeita ao mérito da acção, não integrando, portanto, pressuposto processual. IV - Os tribunais administrativos e fiscais seriam competentes em razão da matéria se o pedido do autor fosse no sentido de se declarar a invalidade ou a anulação dos actos administrativos que precederam o fraccionamento - art.ºs 3, 6 e 51, do ETAF. V - Porém, para apreciar a validade do próprio fraccionamento e das posteriores compras e vendas das parcelas são, irrecusavelmente, competentes, em razão da matéria, os tribunais judiciais - art.ºs 62 e 66, do CPC, independentemente de os referidos actos administrativos importarem ou não a validade do fraccionamento.
Agravo n.º 1662/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
|