Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2002
 Culpa Matéria de facto Matéria de direito Contrato de seguro Nulidade Declaração inexacta Ónus da prova
I - A decisão sobre a culpa, quando esta resulte da violação de qualquer norma legal ou regulamentar, constitui matéria de direito, sendo, por isso, do conhecimento do STJ, e constitui matéria de facto, escapando à apreciação deste tribunal, quando se baseie na violação das regras gerais de previdência, diligência ou perícia.
II - A inexactidão ou omissão de declarações a que se reporta o art.º 429 do CCom, como fundamento para a nulidade do contrato, tem em vista a protecção do segurador, de modo a que se este soubesse dessas circunstâncias não teria concluído o contrato (erro essencial) ou exigiria outras condições mais onerosas para o segurado (erro incidental).
III - Para a verificação da nulidade torna-se necessário que a pessoa que fez o seguro tenha conhecimento dos factos (inexactidões, deficiências e circunstâncias), por um lado; por outro, que esses factos sejam susceptíveis de terem podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
IV - A inexactidão consiste na informação desconforme (falsa, com má fé ou com mera negligência ou erro) com os factos, feita pelo segurado quando tinha conhecimento deles.
V - A deficiência consiste na omissão de factos, também eles relevantes para ser celebrado o contrato, por influírem no risco.
VI - Sendo a nulidade ou anulação causa impeditiva da celebração do contrato, cabe à seguradora provar os fundamentos que levariam a não o celebrar.
Revista n.º 1747/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca