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ACSTJ de 06-06-2002
Execução Venda de bens alheios Acção de reivindicação Ónus da prova Animus possidendi
I - Caso o bem vendido em execução seja propriedade de terceiro, estar-se-á perante uma execução de coisa alheia, podendo o proprietário, terceiro no processo executivo, recorrer, designadamente, à acção de reivindicação. II - Sendo ao réu que, consoante os art.ºs 342, n.º 2 e 1311, n.º 2, do CC, cabe demonstrar a licitude da detenção da coisa reivindicada, condição de procedência da acção é apenas a detenção da coisa pelo réu e não a ilegitimidade de tal detenção. III - Revela animus possidendi o facto, associado à detenção de determinado imóvel, de se pagarem os impostos inerentes.
Revista n.º 1320/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
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