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ACSTJ de 06-06-2002
Propriedade horizontal Destruição de edifício Assembleia de condóminos Deliberação Invalidade Conhecimento oficioso Abuso do direito
I - As deliberações das assembleias de condóminos podem ser validamente formadas com a presença física de um só condómino, por si e como representante de outros condóminos, desde que entre eles não haja conflito de interesses e consubstanciem a maioria dos votos representativos do capital investido (art.ºs 1431, n.º 3, e 1432, n.º 2, do CC). II - Excepção a essa regra geral é a que ocorre na situação contemplada pelo n.º 2 do art.º 1428 do CC, exigindo-se a dupla maioria (do número de condóminos e do capital investido) para a reconstrução do edifício. III - Contudo, porque a norma do n.º 2 do art.º 1428 do CC não tem carácter imperativo - pois que, em vez de impor (como sucede no n.º 1 do mesmo artigo, com o direito de qualquer condómino exigir a venda do terreno e dos materiais, no caso de destruição total ou superior a 3/4 do edifício), limita-se a facultar a possibilidade de a assembleia de condóminos deliberar a reconstrução - a deliberação aprovada sem a exigida dupla maioria enferma de invalidade, sujeita ao regime da mera anulabilidade estatuído no n.º 1 do art.º 1433 do CC, escapando, assim, ao conhecimento oficioso do tribunal. IV - O abuso do direito, pressupondo sempre a existência de um direito válido, não é invocável quando se pretende impugnar a própria existência do direito e não os limites do respectivo exercício.
Revista n.º 1479/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
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