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ACSTJ de 06-06-2002
Expropriação por utilidade pública Desistência Forma
I - A desistência, total ou parcial, da expropriação pela entidade expropriante na fase pré-judicial, não tem de obedecer a qualquer formalismo específico (designadamente, o do art.º 300 do CPC), podendo ser feita no requerimento da remessa do processo expropriativo ao tribunal da comarca nos termos do art.º 51, n.º 1, do CExp, aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18-09. II - A desistência não tem de ser expressa de uma forma directa, bastando que a entidade expropriante, quando se trate de desistência parcial, indique com precisão no mencionado requerimento qual a área que afinal veio a ser objecto da expropriação.
Revista n.º 1332/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
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