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ACSTJ de 06-06-2002
Poderes do juiz Poder de direcção Instrução do processo
I - A inércia de accionamento, pelo juiz, dos poderes-deveres conferidos pelo n.º 3 do art.º 265 do CPC de 95 (ordenação oficiosa das diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio), não acarreta quaisquer sanções processuais, apenas podendo relevar em sede da apreciação do mérito, quiçá mesmo em sede disciplinar, do magistrado instrutor ou decisor. II - Os poderes de requisição a organismos oficiais, plasmados no n.º 2 do art.º 535 do CPC, não servem, em princípio, para suprir a inércia do dever de iniciativa instrutória das partes, mas apenas para propiciar uma boa e justa decisão da causa, continuando porém a ser, se não sugerida a requisição pelas partes, de natureza essencialmente discricionária.
Revista n.º 1489/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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