Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2002
 Contrato de arrendamento Resolução Alteração da estrutura do prédio Estabelecimento hoteleiro Inconstitucionalidade
I - A alteração substancial da estrutura externa do prédio como fundamento de resolução do contrato, consiste na alteração da sua fisionomia, configuração ou equilíbrio arquitectónico.
II - A alteração substancial traduz a ideia de perenidade - excluindo-se, assim, as obras realizadas com materiais facilmente destacáveis -, bem como a ideia de inamovibilidade, que leva a excluir também as obras a todo tempo desmontáveis.
III - A alteração substancial da disposição interna das divisões consiste na modificação da forma como elas se concatenavam entre si, da sua planificação ou distribuição internas, valendo aqui, igualmente, as características da perenidade das obras de compartimentação efectuadas com material solidamente implantado na estrutura do prédio e da inamovibilidade das divisórias ( , tijolo e cimento).
IV - Assim, não relevam para efeitos de resolução a compartimentação com materiais de madeira, contraplacado ou semelhantes, não ligados definitivamente à estrutura e facilmente desmontáveis.
V - A norma do art.º 34 do DL n.º 329/86, de 30-09 (diploma que estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar), não padece de inconstitucionalidade orgânica.
Revista n.º 1642/02 - 2.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro