Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-2002
 Contrato de locação financeira Contrato de seguro-caução Chamamento a demanda Seguradora
I - Com a celebração do contrato de seguro-caução, nem a tomadora do seguro se liberta da sua obrigação, objecto do seguro para com o seu credor, nem a seguradora se substitui à segurada nas obrigações desta para com o respectivo credor.
II - O chamamento à demanda da seguradora, admitido nos termos do art.º 330 e ss. do CPC na versão anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, apenas permite a sua condenação solidária com a ré devedora principal, nas hipóteses previstas nas várias alíneas daquele preceito.
III - A condenação da seguradora, não tendo sido pedida pela autora, não sendo pois do interesse desta, só poderá ser proferida solidariamente com a da ré se esta, que a pede, nisso tiver interesse juridicamente atendível.
IV - O único motivo que subsiste como justificativo da condenação de devedor solidário chamado à demanda pelo inicial demandado é o interesse deste em ficar em melhor posição para o posterior exercício do direito de regresso contra aquele, convencendo-o desde logo da sua responsabilidade solidária, para dele haver o que vier a pagar além da parte que lhe competia, conforme o disposto noa art.º 524 do CC.
Revista n.º 1749/02 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo