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ACSTJ de 25-06-2002
Enriquecimento sem causa Prescrição
Comprovando-se nas instâncias que o contrato cuja nulidade se pedia a título principal é válido, não se demonstrando o seu alegado incumprimento fundador do pedido de indemnização, pedindo-se, subsidiariamente, a indemnização com base no enriquecimento sem causa dos réus, o que só agora se comprova existir, só a partir do momento em que se conclui pela insatisfação das duas primeiras pretensões da autora, com base no incumprimento contratual, é que começa a correr o prazo da prescrição.
Revista n.º 1716/02 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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