Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-2002
 Falência Administrador da falência Remuneração complementar
I - No domínio do CPC de 1939 (art.º 1220) e do CCJ de 1940 (art.º 62), o administrador da massa falida tinha direito a duas remunerações, uma pela liquidação do activo e outra devida pela administração.
II - Com o CPC de 1961 e com o CCJ de 1962, aprovado pelo DL n.º 44.329, de 08-05-62, essa dualidade de remunerações desapareceu, passando a administração e a liquidação a ser remunerados com a importância resultante da aplicação das percentagens ou taxas fixadas no n.º 1 do art.º 80 do CCJ de 1962, percentagens que entretanto vieram a ser alteradas pelo art.º 8 do DL n.º 49.213, de 29-08-69, passando a ser remunerado com o valor uno decorrente dos critérios percentuais nesse art.º 8 mencionados, incidentes sobre o valor do respectivo processo.
III - O administrador de falência da empresa X não tem direito a remuneração autónoma pelos serviços que prestou enquanto gestor do Hotel Y àquela pertencente.
Agravo n.º 2018/02- 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros