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ACSTJ de 25-06-2002
Competência territorial Conflito de competência Tribunal de família e de menores
I - A questão da competência territorial, mesmo quando oficiosamente suscitada e incorrectamente decidida, com trânsito em julgado, não pode voltar a ser levantada, impondo-se ao juiz que nela foi declarado competente. II - Ocorrendo caso julgado formado dentro do processo, este é remetido nos termos do n.º 1 dos art.ºs 11 e 493, n.º 2 do CPC ao tribunal tido como competente. III - Tendo sido, apesar disso, de novo levantada a incompetência, o conflito é resolvido não pelo reexame da questão mas fazendo prevalecer aquele caso julgado. IV - Apesar do disposto no art.º 68 do Regulamento da LOFTJ, a especial natureza dos processos de regulação de poder paternal não leva a que a instauração de um incidente de incumprimento possa ser tida como ocorrendo em processo pendente, visto que, tanto quanto a natureza de jurisdição voluntária do processo o permite, ele o não estava já.
Conflito n.º 1182/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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