Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-2002
 Benfeitorias necessárias Benfeitorias úteis Liquidação em execução de sentença
I - A qualificação das benfeitorias como necessárias não pode depender apenas da atitude de espírito de quem as leva a cabo, exigindo-se, em concreto, que delas dependa a conservação da coisa, em termos de sem elas haver sério risco de perda destruição ou deterioração.
II - Se, na reconvenção, o réu não formulou o pedido de condenação da autora na entrega de benfeitorias úteis, vindo a reconhecer-se o direito ao levantamento das mesmas, não pode haver condenação na sua entrega.
III - Tendo o acórdão recorrido em relação às benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa determinado que o seu valor seria fixado em liquidação em execução de sentença, segundo as regras do enriquecimento sem causa, nessa fase apreciar-se-á o valor delas.
Revista n.º 49/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto