Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-2002
 Enriquecimento sem causa Interrupção da prescrição
I - O prazo de três anos previsto no art.º 482 do CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, desde que sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e da pessoa que se encontra enriquecida.
II - Pode já ter decorrido o prazo de prescrição com base na responsabilidade civil mas ainda não ter ocorrido com base no enriquecimento sem causa.
III - Para que se interrompa a prescrição é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, bastando que o titular do direito, objecto da citação ou da notificação, exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer esse direito.
IV - ntentada uma primeira acção pelo aqui autor contra o aqui réu onde se pedia a condenação deste no pagamento de uma certa quantia em virtude de incumprimento de um contrato de prestação de serviços, o que se não provou, a citação para esta acção não interrompe o prazo prescricional da presente acção em que o autor pretende obter do mesmo réu o pagamento de certa quantia com base no enriquecimento sem causa.
Revista n.º 1305/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira