Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-06-2002
 Falência Graduação de créditos Crédito hipotecário Crédito laboral Privilégio creditório
I - No conceito de não pagamento pontual de retribuição devida aos trabalhadores a que se refere o art.º 1, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14-06, cabem não só o salário propriamente dito, como o subsídio de férias, de Natal e o de refeição, que têm uma mínima conexão com a prestação de trabalho e com a sua retribuição.
II - Tais subsídios são complementares do salário propriamente dito e aqueles e este, no seu conjunto, integram a retribuição do trabalhador por conta de outrem.
III - Todos esses créditos beneficiam do privilégio creditório imobiliário geral concedido pelo art.º 12, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 17/86.
IV - Ficam de fora as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho porquanto estas não são consideradas retribuições nos termos do art.º 82 do RCIT e art.º 1, n.º 1, da Lei n.º 17/86.
V - O art.º 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto de estes privilégios não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros.
VI - O crédito hipotecário do Banco credor da empresa falida, estando a hipoteca devidamente registada, relativamente aos imóveis, prevalece sobre o crédito dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios de férias, de natal e de refeição e sobre os créditos dos trabalhadores por indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho, a graduar a seguir aos segundos se e na medida em que não obtiverem pagamento à custa dos bens móveis.
Revista n.º 1928/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa