Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-06-2002
 Sociedade por quotas Gerente Destituição Indemnização Ónus da prova
I - Dispondo o n.º 7 do art.º 257 do CSC que o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos (não havendo indemnização contratual estipulada), cabe a este o ónus de os invocar e provar.
II - Da simples invocação da perda de remuneração pelo exercício da gerência não pode concluir-se pela existência de prejuízos, os quais, para se verificarem, dependem de que não tenha tido oportunidade de exercer outra actividade remunerada com idêntico nível económico, social e profissional.
III - A referência feita naquele n.º 7 ao máximo de quatro anos de exercício da gerência significa apenas que esse é o limite máximo do cálculo da indemnização, que poderá ser de valor inferior - não podendo ser entendida como gerando a dispensa da indicação de prejuízos, com base na consideração de que o destituído sempre teria direito a uma indemnização correspondente a tais quatro anos.
Revista n.º 1843/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo