Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-06-2002
 Contrato de transporte marítimo Competência material Tribunal marítimo
I - A execução do contrato de transporte marítimo, como decorre do art.º 1, al. e), da Convenção de Bruxelas de 25-08-1924, e dos art.ºs 6, 7 e 18 do DL n.º 352/86, de 21-10, inicia-se antes do embarque da mercadoria e prolonga-se para além da sua descarga, abarcando todas as operações conducentes à transferência de uma coisa de um local para outro, designadamente os actos materiais de recepção, embarque, deslocação descarga e entrega da coisa transportada à entidade a quem caiba recebê-la.
II - Essa entrega ao destinatário - com a qual se cumpre integralmente o contrato - não se confunde com a descarga da mercadoria.
III - Competindo aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a contratos de transporte marítimo, e constituindo a entrega o último acto de execução desse contrato, é este o tribunal competente para conhecer da acção em que se pede indemnização por danos causados à mercadoria no decurso da operação de descarga.
Agravo n.º 1667/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros