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ACSTJ de 18-06-2002
Fiança Forma
I - A fiança tem natureza contratual - avulta nesse sentido a norma contida no art.º 457, não se encontrando noutra disposição, designadamente no art.º 628, n.º 1, todos do CC, a consagração de que a declaração da vontade de prestar a fiança baste para que se tenha este negócio como perfeito; é, pois, necessário que sejam proferidas duas declarações negociais. II - Esse art.º 628, n.º 1, trata de maneira diferente a declaração do fiador, exigindo para ela, e só para ela - e não também para a declaração do credor - que seja expressa e com a forma exigida para a obrigação principal.
Revista n.º 1482/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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