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ACSTJ de 18-06-2002
Execução Suspensão da instância Causa prejudicial Livrança Despesas Imposto de selo
I - Não pode suspender-se a instância da acção executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois não tendo a execução por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de prejudicialidade que o n.º 1 do art.º 279 do CPC postula e exige. II - O imposto de selo e a sobretaxa de compensação incluem-se nas 'outras despesas' a que se refere o art.º 48, n.º 3, da LULL.
Revista n.º 1304/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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